Texto: AJUSTE SINIEF 01/86
“§ 6º Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal originária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com o destaque do ICM e do IPI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto.”
Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.