Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2020
Publicação:09/03/2020
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.
Assunto:Crédito Presumido
ICMS




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 132/2020.
. Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 132/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos industriais que exerçam atividade econômica de fabricação de óleos vegetais e fabricação de biocombustíveis como insumo para geração de energia elétrica no território de Roraima.

§ 1º O crédito presumido será correspondente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis de produção própria do estabelecimento industrial, cuja matéria-prima de origem animal ou vegetal utilizada tenha sido produzida na unidade federada concedente.

§ 2º Não se aplica o crédito fiscal presumido previsto no caput desta cláusula às saídas isentas ou não tributadas.

§ 3º É permitida a apropriação de crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário previsto neste convênio desde que admitido pela Legislação Tributária Estadual, conforme art. 53 Decreto 4335-E/2001.

§ 4º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.

§ 5º O crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes.

§ 6º Na hipótese de utilização do crédito fiscal previsto nos §§3º e 4º desta cláusula, a base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos e créditos do ICMS no período de apuração.

Cláusula primeira-A Até 31 de julho de 2021, o Estado de Roraima poderá conceder benefício nos termos da cláusula primeira deste convênio também para as operações interestaduais, mesmo que com finalidade distinta da utilização como insumo para a geração de energia elétrica, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis, extraídos da palma de dendê, classificados, respectivamente, na posição 1511 e no código 3826.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de produção própria do estabelecimento industrial. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 132/2020)

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.