Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:158
Complemento:/2025
Publicação:11/19/2025
Ementa:Autoriza a instituição de programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica
Assunto:Multas e Juros
Redução




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 19.11.2025, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 38/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2025.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.2025, Seção 1, p. 90, pelo Ato Declaratório nº 27/2025..

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 415ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros:
I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito:
a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa;
b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa;
c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa;
II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa:
a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;
III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;
IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.

§ 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.

§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado:
I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual;
II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.

§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula sexta O prazo de início do programa de que trata este convênio será definido pela legislação estadual, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste convênio, prorrogável uma única vez.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA