Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 19.11.2025, Seção 1, p. 81, pelo Despacho 38/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 27/2025. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.2025, Seção 1, p. 90, pelo Ato Declaratório nº 27/2025..
§ 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.
§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado: I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual; II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.
§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas à: I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio: I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada. Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula sexta O prazo de início do programa de que trata este convênio será definido pela legislação estadual, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste convênio, prorrogável uma única vez. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.