Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023
§ 1º Os benefícios previstos neste convênio, estendem-se às saídas dos combustíveis citados no "caput" para utilização no processo produtivo das atividades relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura.
§ 2º A legislação interna do Estado poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
§ 3º Em relação ao biodiesel contido na mistura do óleo diesel, o benefício previsto neste convênio, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.
§ 4º O benefício previsto neste convênio será aplicado, em substituição ao previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003, e no art. 689, V do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335 - E, de 3 de agosto de 2001, em relação ao óleo diesel.
§ 5º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.