Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2340
/2010
01/18/2010
01/18/2010
4
18/01/2010
18/01/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.309/2009
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.357/2010
-
Revogado
pelo Decreto 2.518/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.340, DE 18 DE JANEIRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterado o § 1º-B do artigo 435-M das disposições permanentes, conforme assinalado:
“Art. 435-M ......
.......
§ 1º-B Nos casos a que se referem os §§ 1º-A e 1º-C deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N.
(cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
”
II – alterado o § 1º-A do artigo 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada:
“Art. 435-O-3 ......
............
§ 1º-A Nos casos a que se referem o §§ 4º-A e 4º-B do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento.
........”
III – alterado o § 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
(Renumerado para inc III pelo Dec.
2357/10
)
Redação original
V – alterado o § 7º do artigo 2º do Anexo XIV, como adiante indicado:
“Art. 2º ......
..........
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento.
(cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
”
IV – alterado o § 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
(Renumerado para inc IV pelo Dec.
2357/10
)
Redação original
VI –
alterado o § 5º-E do artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A ....
...........
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo.
(cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
”
Art. 2º
Fica alterado o artigo 2º do Decreto n° 2.309, de 22 de dezembro de 2009, conforme assinalado:
“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.”
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujo termo de início da respectiva eficácia deverá respeitar as datas assinaladas:
I – artigo 1º: efeitos a partir de 1º de novembro de 2009;
II – artigo 2º: efeitos a partir de 22 de dezembro de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 18 janeiro de 2010, 188° da Independência e 121° da República.