O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar crédito tributário, constituído ou não, do ICM devido na importação e na saída subsequente de 80 milhões de doses de vacina antipoliomielítica efetuada pela Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, para a CEME - Centro de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhida.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.