Texto: CONVÊNIO ICMS 61/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 83/2020. . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020. . Alterado pelo Convênio ICMS 83/2020. . Aprovado pela Lei 11.243/2020.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
§ 1º Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 83/2020)
§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)
§ 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)
§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020) Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula quinta Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União