Texto: AJUSTE SINIEF 01/75 . Ratificado pelo Ato do Presidente AP nº 06/75.
“§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos: 1. de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar a designação “Série Única”; 2. da série “A”, “B” ou “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação “ÚNICA”, após a letra indicativa da série.”
“§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.”
“§ 10. Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º deste artigo, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11.”
“§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a critério da legislação de cada Estado.”
Cláusula segunda Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.