Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1936/2013
09/19/2013
09/19/2013
2
19/09/2013
19/09/2013

Ementa:Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Alterou/Revogou:DocLink para 526 - Alterou o Decreto 526/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.936, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, especialmente, no que se refere à quitação de débitos vinculados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, na forma adiante indicada, o inciso II do caput do artigo 5° do Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências:

“Art. 5° ...................................................................................................................

II – oriundo de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2010 e que seja registrado no sistema a que se refere o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2014;
..............................................................................................................................”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.