Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1936
/2013
09/19/2013
09/19/2013
2
19/09/2013
19/09/2013
Ementa:
Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 526/2011
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.936, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
.
Altera o Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, especialmente, no que se refere à quitação de débitos vinculados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso – FUNEDS;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica alterado, na forma adiante indicada, o inciso II do
caput
do artigo 5° do Decreto n° 526, de 19 de julho de 2011, que regulamenta a Lei n° 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso e dá outras providências:
“Art. 5° ...................................................................................................................
II – oriundo de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2010 e que seja registrado no sistema a que se refere o
caput
deste artigo até 31 de dezembro de 2014;
..............................................................................................................................”
Art. 2°
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.