Texto: CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 13 DE JULHO DE 2023 . Publicado no DOU de 14.07.20223, Seção: 1, p.18, pelo Despacho 42/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 13/2024. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.08.2023, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 26/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 131/2023, 201/2023, 2/2024, 13/2024.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e os demais débitos mediante requerimento na administração tributária.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2023; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 2/2024) Redação anterior dada pélo Conv. ICMS 131/2023.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 131/2023)
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação estadual; II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação estadual e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução; III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário; IV - as parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês; V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/2023)
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa.
§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 13/2024)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do programa. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.