Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1506
/2012
12/20/2012
12/20/2012
4
20/12/2012
*1º/01/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2566/2014
Observações:
*
Exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1° deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de outubro de 2012.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.506, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 94, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
renumerado para artigo 156 o artigo 155, cujo texto, que permanece inalterado, foi acrescentado ao Anexo VII por força do Decreto n°
1.394,
de 9 de outubro de 2012;
II –
acrescentado o artigo 157 ao Anexo VII, com a seguinte redação:
“Art. 157 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
(cf. Convênio ICMS 94/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 1° O disposto no
caput
deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes.
§ 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no
caput
deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
Nota
:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1° deste decreto, cujos efeitos retroagem a 9 de outubro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.