Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60
/2004
05/03/2004
05/04/2004
36
04/05/2004
**
Ementa:
Introduz alterações na Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 100/96
- Alterou a Portaria 55/2004
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 223/2014
- Alterada pela Portaria 148/2017
- Revogada pela Portaria 2/2022
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 060/2004-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.
Introduz alterações na Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o preconizado no inciso XI do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, combinado com o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art.1º
Fica alterado o
caput
do inciso VI do artigo 1°, acrescentando-se o inciso VI - A e o parágrafo único ao mesmo preceito, da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, como segue:
“Art.1° .....
VI – para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior;
VI-A – para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento no período;
c) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença remanescente do total do imposto apurado para recolhimento no período, correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) desse total;
.....
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:
I – quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento;
II – quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento.”
Art. 2°
(revogado)
-
(Revogado pela Portaria
223/14
)
Redação original.
Art. 2°
Fica alterado o artigo 3° da Portaria n° 55/2004-SEFAZ, de 26.04.2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 3°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto nas hipóteses abaixo indicadas, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I – em relação aos preceitos adiante citados da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96:
a) incisos VI e VI-A do
caput
artigo 1°: 1° de maio de 2004;
b) inciso I do parágrafo único do artigo 1°: 11 de fevereiro de 1999;
c) inciso II do parágrafo único do artigo 1°: 1° de janeiro de 1997;
II -
(revogado)
-
(Revogado pela Portaria
223/14
)
Redação original.
II – em relação ao artigo 2° desta Portaria: 1° de abril de 2004.
Parágrafo único
(revogado)
(Revogado pela Port.
148/17
)
Redação original.
Parágrafo único O disposto na alínea
a
do inciso I deste artigo alcança inclusive os recolhimentos do imposto com vencimento no mês de maio de 2004.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 3 de maio de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA