Texto: DECRETO Nº 2.154, DE 25 DE MARÇO DE 1998. REPUBLICADO DOE EM 27/04/98, PÁG. 01 Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997; CONSIDERANDO que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A. - Eletronorte, DECRETA: Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos: "Art. 61 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto: I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE. II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes. Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica. Art. 62 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor. Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado. Art. 64 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 61 a 63." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1998, 177° da Independência e 110° da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO o compromisso assumido através da Carta Pública divulgada no Diário Oficial do Estado de 30 de abril de 1997; CONSIDERANDO que na referida Carta está previsto o tratamento tributário, relativo ao ICMS, a ser dispensado nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços destinados à construção e funcionamento do gasoduto de gás natural e da usina de energia elétrica, conforme concorrência internacional promovida pelas Centrais Elétricas do Norte S.A. - Eletronorte, DECRETA: Art. 1º Às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, são acrescentados os seguintes dispositivos: "Art. 60 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto: I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração no ativo imobilizado da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE. II - relativo ao diferencial de alíquotas previsto no inciso II do artigo 2º das Disposições Permanentes. Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo é extensivo aos bens e mercadorias destinados à incorporação no ativo imobilizado da empresa detentora do projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica. Art. 61 Nas sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de gás natural destinado a produção de energia elétrica, gerada por estabelecimento localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor. Art. 62 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos mencionados no artigo 61 em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado. Art. 63 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares objetivando a operacionalização e o controle do disposto nos artigos 60 a 62." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1998, 177° da Independência e 110° da República. Dante Martins de Oliveira Governador do Estado Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda