Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1960
/2009
05/29/2009
05/29/2009
3
29/05/2009
29/05/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.984/2009
-
Revogado
pelo Decreto 2.500/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.960, DE 29 DE MAIO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com as alterações abaixo indicadas:
I – alterado o §4º do artigo 320, com a redação que segue:
“Art. 320 .....
......
§ 4º Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda..
.....”
II – alterado o § 1º do artigo 305, com a redação abaixo indicada:
(
Nova redação dada pelo Dec. 1.984/09)
Redação original.
II – alterado o § 3º do artigo 305, com a redação abaixo indicada:
“Art. 305 ......
§ 1º O imposto diferido na forma do
caput
deverá ser recolhido:
I – a cada operação de saída do estabelecimento remetente, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
II – quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3° deste artigo.
......”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.