Texto: LEI Nº 12.709, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024. Autor: Deputado Gilberto Cattani Coautores: Deputados Dr. João, Professor Gilmar Miranda, Júlio Campos, Beto Dois a Um, Diego Guimarães, Fabio Tardin - Fabinho, Claudio Ferreira, Dilmar Dal Bosco, Juca do Guaraná, Elizeu Nascimento, Nininho e Deputada Janaina Riva . Parte vetada pelo governador, publicada no DOE de 25.10.2024, p. 02, reproduzida ao final.
Parágrafo único A operação comercial que adotar requisitos distintos dos previstos na legislação brasileira, visando o cumprimento da legislação vigente no local de destino do produto, não será considerada em desacordo com os critérios para a concessão de benefícios fiscais previstos nesse artigo, ficando sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes. Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma. Art. 4º Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da referida norma, não poderão estar organizadas em acordos comerciais nacionais ou internacionais que restrinjam mercado a toda produção de propriedades rurais que operam legalmente, ocasionando perda de competitividade do produto mato-grossense e obstrução ao desenvolvimento econômico e social dos municípios. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2025. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.