Texto: PORTARIA N° 178/2019-SEFAZ
CONSIDERANDO a mútua colaboração e o foco no atendimento ao contribuinte que deve acontecer entre os órgãos de Administração Pública, especialmente naqueles da mesma Secretaria de Estado;
CONSIDERANDO a existência de mão de obra disponível no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, e a necessidade de se aproveitar esta mão de obra, com intuito de aumentar a produtividade da força de trabalho, e, ao mesmo tempo, otimizar a mão de obra do servidores públicos desta Secretaria;
CONSIDERANDO o quadro reduzido de servidores à disposição da Coordenadoria de Controle e Tramitação de processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, bem como a elevada média mensal de novos processos administrativos tributários, cuja defesa inicial do contribuinte é submetida ao exame de admissibilidade pela referida Unidade Fazendária;
CONSIDERANDO que o procedimento de admissibilidade de processos administrativos tributários limita-se a verificar, entre outras formalidades, se o processo está instruído corretamente, se foi interposto tempestivamente, não havendo, assim, alteração do crédito tributário constituído;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem celeridade na admissibilidade de processos administrativos tributários; R E S O L V E: Art. 1° Fica autorizada a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC, em caráter excepcional, a apreciar a admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, previsto no art. 1029, §§ 3º ao 5º, do Decreto Estadual nº 2.212/2014, que estabelece o RICMS-MT, interposto por meio de processo eletrônico, registrados no sistema e-process da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O fluxo de entrada dos processos de revisão de lançamento em 1ª instância administrativa serão direcionados para unidades vinculadas à Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - SEAD/SARC para fins de execução dos procedimentos descritos nesta Portaria. Art. 2° A análise de que trata o artigo 1° desta portaria deverá ser realizada por servidores do Grupo TAF, ou Agentes da Administração Fazendária, ou excepcionalmente, por Analistas Administrativos, designados no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte entre o quadro técnico da própria unidade.
§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD/SARC.
§ 2° A SEAD/SARC adotará as providências pertinentes para disponibilizar aos servidores designados conforme o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários à execução dos procedimentos de que trata esta portaria.
§ 3° A critério do titular da SEAD/SARC, os servidores poderão trabalhar por produtividade, oportunidade em que será expedida uma ordem de serviço definindo os critérios e a meta de trabalho mensal.
§ 4° A ordem de serviço de que trata o parágrafo anterior será expedida pelo titular da SEAD/SARC, e com a anuência do titular da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte. Art. 3° Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, os servidores designados deverão se apresentar ao titular da SEAD/SARC, ou ao servidor por ele designado, para obtenção de instruções quanto aos processos sob sua responsabilidade.
§ 1° Os processos desta natureza deverão ser apreciados em ordem cronológica de protocolização, respeitadas exceções previstas em lei.
§ 2° A admissibilidade prevista nesta Portaria fica restrita aos processos de revisão de lançamento da 1ª instância administrativa, disposto nos incisos I ao VII, do caput, e inciso I, do § 6°, ambos do art. 1026 c/c §§ 3º ao 5º, do Art. 1029, do RICMS-MT.
§ 3° Caso no decorrer da apreciação da admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, o servidor identifique que se trata de reexame necessário, recurso voluntário, ou ainda de processos enquadrados nas hipóteseps previstas no art. 1030, § 5º, do RICMS-MT, deve-se encaminhar o processo imediatamente à CPAT/UCAT.
§ 4° Os servidores deverão promover a admissibilidade dos processos de acordo com a legislação pertinente à matéria, bem como em conformidade com as instruções de serviço e procedimentos operacionais emitidos pelas unidades competentes da SARC. Art. 4° Os casos omissos, restritos a questões procedimentais, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, serão solucionados pela Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, que fica autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente. Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e terá vigência até 31 de dezembro de 2020. Art. 6° Revoga-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 2019.