Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
178/2019
12/10/2019
12/20/2019
18
20/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Autoriza, em caráter excepcional, a Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, a promover a admissibilidade de processos administrativos tributários nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte
Secretaria Adjunta da Receita Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 178/2019-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de sua atribuição legal;

CONSIDERANDO a mútua colaboração e o foco no atendimento ao contribuinte que deve acontecer entre os órgãos de Administração Pública, especialmente naqueles da mesma Secretaria de Estado;

CONSIDERANDO a existência de mão de obra disponível no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, e a necessidade de se aproveitar esta mão de obra, com intuito de aumentar a produtividade da força de trabalho, e, ao mesmo tempo, otimizar a mão de obra do servidores públicos desta Secretaria;

CONSIDERANDO o quadro reduzido de servidores à disposição da Coordenadoria de Controle e Tramitação de processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, bem como a elevada média mensal de novos processos administrativos tributários, cuja defesa inicial do contribuinte é submetida ao exame de admissibilidade pela referida Unidade Fazendária;

CONSIDERANDO que o procedimento de admissibilidade de processos administrativos tributários limita-se a verificar, entre outras formalidades, se o processo está instruído corretamente, se foi interposto tempestivamente, não havendo, assim, alteração do crédito tributário constituído;

CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem celeridade na admissibilidade de processos administrativos tributários;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica autorizada a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC, em caráter excepcional, a apreciar a admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, previsto no art. 1029, §§ 3º ao 5º, do Decreto Estadual nº 2.212/2014, que estabelece o RICMS-MT, interposto por meio de processo eletrônico, registrados no sistema e-process da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O fluxo de entrada dos processos de revisão de lançamento em 1ª instância administrativa serão direcionados para unidades vinculadas à Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - SEAD/SARC para fins de execução dos procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 2° A análise de que trata o artigo 1° desta portaria deverá ser realizada por servidores do Grupo TAF, ou Agentes da Administração Fazendária, ou excepcionalmente, por Analistas Administrativos, designados no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte entre o quadro técnico da própria unidade.

§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAD/SARC.

§ 2° A SEAD/SARC adotará as providências pertinentes para disponibilizar aos servidores designados conforme o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários à execução dos procedimentos de que trata esta portaria.

§ 3° A critério do titular da SEAD/SARC, os servidores poderão trabalhar por produtividade, oportunidade em que será expedida uma ordem de serviço definindo os critérios e a meta de trabalho mensal.

§ 4° A ordem de serviço de que trata o parágrafo anterior será expedida pelo titular da SEAD/SARC, e com a anuência do titular da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte.

Art. 3° Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, os servidores designados deverão se apresentar ao titular da SEAD/SARC, ou ao servidor por ele designado, para obtenção de instruções quanto aos processos sob sua responsabilidade.

§ 1° Os processos desta natureza deverão ser apreciados em ordem cronológica de protocolização, respeitadas exceções previstas em lei.

§ 2° A admissibilidade prevista nesta Portaria fica restrita aos processos de revisão de lançamento da 1ª instância administrativa, disposto nos incisos I ao VII, do caput, e inciso I, do § 6°, ambos do art. 1026 c/c §§ 3º ao 5º, do Art. 1029, do RICMS-MT.

§ 3° Caso no decorrer da apreciação da admissibilidade do pedido de revisão de lançamento, o servidor identifique que se trata de reexame necessário, recurso voluntário, ou ainda de processos enquadrados nas hipóteseps previstas no art. 1030, § 5º, do RICMS-MT, deve-se encaminhar o processo imediatamente à CPAT/UCAT.

§ 4° Os servidores deverão promover a admissibilidade dos processos de acordo com a legislação pertinente à matéria, bem como em conformidade com as instruções de serviço e procedimentos operacionais emitidos pelas unidades competentes da SARC.

Art. 4° Os casos omissos, restritos a questões procedimentais, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, serão solucionados pela Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, que fica autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 e terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 6° Revoga-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 2019.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Secretária Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte
(Original assinado)