Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
93/97
12/16/1997
01/06/1998
7
06/01/98
06/01/98

Ementa:Dispõe sobre a caução a ser prestada por entidades desportivas na obtenção de autorização para promover sorteios na modalidade bingo ou similar prevista no artigo 11 do Decreto nº 878, de 06 de maio de 1996.
Assunto:Sorteios/Bingo ou similar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 056/2009
Observações:Ver Resolução nº 01/97 CONSED (DOE de 08.01.98)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 093/97 - SEFAZ

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei (federal) nº 8.672, de 06 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993 e, em especial, o artigo 40 deste;
CONSIDERANDO o comando do artigo 46 da Lei (estadual) nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO, ainda , a determinação do artigo 11 do Decreto (estadual) nº 878, de 06 de maio de 1996;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar a exigência da prestação de caução, em dinheiro, para garantir os direitos dos participantes dos sorteios promovidos por entidades desportivas,
Art. 1º Fica instituída a exigência de prestação de caução pelas entidades de direção e de prática desportiva, credenciadas para promover os sorteios referidos no artigo 57 da Lei (federal) nº 8.672, de 06 de julho de 1993.

Art. 2º Para obtenção da autorização de que trata o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 878, de 6 de maio de 1996, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 9º do mesmo Decreto, as entidades interessadas deverão, ainda, prestar caução, em dinheiro, de acordo com o estatuído no artigo 11 do aludido Decreto e nesta Portaria.

Art. 3º A caução a que se refere o artigo anterior será prestada mediante a efetivação de depósito no montante correspondente ao valor total dos prêmios, declarado no plano de distribuição de prêmios previsto no inciso II do art. 9º do Decreto nº 878/91.

Art. 4º A caução em dinheiro, ora instituída, será depositada em conta vinculada, em uma das agências do Banco do Brasil S.A.

Art. 5º Após verificar que a entidade requerente cumpriu as exigências arroladas no artigo 9º do Decreto nº 878/96, a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT deverá adotar as seguintes providências:
I - Solicitar à Coordenadoria do Sistema Integrado de Administração Financeira - CGSIAF a abertura de conta vinculada em nome da entidade desportiva interessada:
II - Intimar a requerente, recebida a resposta da CGSIAF, a efetuar o depósito em caução, informando os números da agência e da conta aberta em nome da entidade desportiva.

Parágrafo único A solicitação mencionada no inciso I conterá o nome, o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e o endereço completo da entidade desportiva.

Art. 6º Recebida a solicitação da CGSIAT a CGSIAF procederá à abertura da conta vinculada em nome da requerente que deverá integrar a conta corrente do Grupo I - SEFAZ CAUÇÃO, com a seguinte identificação: nº 4.010.102.9 SEFAZ/SORTEIO/BINGO

Art. 7º A autorização para realização do sorteio só será concedida pela Secretaria de Fazenda após apresentação de cópia do recibo de depósito da caução.

Parágrafo único O valor depositado em forma de caução poderá ser aplicado no mercado aberto em nome da entidade desportiva, caso seja do interesse desta.

Art. 8º A devolução do valor depositado em caução será autorizada à entidade desportiva depois de comprovada, à Secretaria de Fazenda, a entrega dos prêmios.

§ 1º A comprovação de entrega dos prêmios prevista no caput será efetivada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - recebido original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletrodomésticos, bicicletas, mobiliários, máquinas e aparelhos em geral, etc.
II - o recibo referido no inciso anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como imóveis, veículos aeroviários, agrícolas, rodoviários e afins;
III - apresentação de cópia dos seguintes documentos, quando a premiação for em dinheiro, em quantia superior a 20 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT: IV - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, quando a premiação, em dinheiro, não exceder ao montante estipulado no inciso anterior.

Art. 9º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realização do sorteio, sem que o ganhador venha a reclamar o seu prêmio, este será revertido ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, conforme prevê o § 3º do artigo 18 do Decreto 878/96.

Parágrafo único Quando ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a devolução da caução à entidade desportiva só será autorizada após a reversão da premiação a favor do FUNDED/MT.

Art. 10 Comprovadas a entrega dos prêmios e a liberação da caução à entidade desportiva, a CGSIAT solicitará à CGSIAF o encerramento da conta vinculada.

Parágrafo único O encerramento da conta vinculada será também requerido quando, após a intimação de que trata o inciso II do artigo 5º, a entidade desportiva, no prazo de 10 (dez) dias, não comparecer para apresentar a cópia do depósito em caução.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá (MT), 16 de dezembro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda