Texto:
XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................................... 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................................................................................. 90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................... 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................................ 80%;
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................................................................................. 60%;
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ........................................... 90%;
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do caput da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII .............. 60%;
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.