Texto: CONVÊNIO ICMS 83, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011 . Consolidado até o Conv. ICMS 45/24. . Publicado no DOU de 09.09.11, p. 35, pelo Despacho 163/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOE de 28.09.11, p. 16, pelo Ato Declaratório 14/11. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 759/11. . Alterado pelo Conv. ICMS 108/14, 23/16, 45/24 (exclusão do RN).
Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/14) I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e II – não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.