Texto: CONVÊNIO ICMS N° 78, DE 20 DE JUNHO DE 2023 . Publicado no DOU de 21.06.2023, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 37/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 132/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 10.07.2023, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 24/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 132/2023.
Parágrafo único. Os créditos previstos no "caput": I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2023 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/2023)
Parágrafo único. A adesão de que trata o "caput" não configura hipótese de impedimento de uso de incentivos ou benefícios fiscais, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento. Cláusula quinta No caso do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituído ou não, o crédito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - à vista, com redução de 90% (noventa por cento) do crédito tributário; II - de 2 (duas) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (setenta por cento) do crédito tributário; e III - de 25 (vinte e cinco) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de que trata esta cláusula só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido. Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação; II - atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; III - valor mínimo de cada parcela; IV - rescisão do parcelamento; V - redução do valor dos honorários advocatícios; VI - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; VII - hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais a favor do contribuinte para pagamento; VIII - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.