Texto:
“§ 5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.