Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:160
Complemento:/2023
Publicação:10/03/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
Assunto:Isenção
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Energia Elétrica
Biogás e biometano




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
.Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 26, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 151/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.