Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8047/2006
08/31/2006
08/31/2006
2
31/08/2006
31/08/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8202 - Alterado pelo Decreto 8202/2006
DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:VER PORT 113/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.047, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 (republicada no DOE de 25 de fevereiro de 2002), observadas, inclusive, as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nº 7.693, de 1º de julho de 2002, nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, nº 8.424, de 28 de dezembro de 2005, e nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações efetuadas na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, decorrentes do disposto no Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro 2006;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13) Redação original:
II – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
III – acrescentados os artigos 454-C e 454-D à Seção II do Capítulo I do Título X do Livro I, conforme adiante assinalado:
“LIVRO I
..........................

TÍTULO X
...........................

CAPÍTULO I
............................

Seção II


“Art. 454-C É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei nº 7.609/2001)

Art. 454-D Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser lavrada NAI, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie. (art. 31 da Lei nº 7.609/2001)

§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I – não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;
II – não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;
III – negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I – requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II – aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.”

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda