Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:194
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Operações internas/interestaduais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Consolidado até o Convênio ICMS nº 101/2026.
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 119, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.
. Alterado pelo Conv. ICMS 46/2024, 78/2024, 146/2024, 32/2026, 101/2026.
. Prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS nº 136/2025.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 32/2026) Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Pará e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender os benefícios de que trata o "caput" às operações com vans e micro-ônibus, novos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 146/2024)

Cláusula segunda A concessão do benefício previsto neste convênio fica condicionada às vans, micro-ônibus e ônibus, novos: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 146/2024) I - serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Aracaju, Belém, Macapá, Maceió, Natal e Rio Branco; (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32/2026) II - terem sistemas de ar condicionado e de bilhetagem digital.

Cláusula segunda - A O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações com ônibus, vans e micro-ônibus novos, movidos a GNV - gás natural veicular, utilizados no serviço de turismo, adquirido por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 101/2026)

§ 1º As condicionantes previstas na cláusula segunda não se aplicam ao benefício previsto no "caput".

§ 2º A pessoa jurídica de que trata o "caput" deverá obter declaração fornecida em 3 (três) vias pelo órgão do poder público estadual representativo do setor turístico que comprove seu exercício na atividade de prestação de serviços turísiticos.

§ 3º Os fabricantes e seus revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado;
II - solicitar e conservar em seu poder a segunda via da declaração de que trata o § 2º, e encaminhar a terceira via para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para que se proceda a matrícula do veículo

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.