Texto: PORTARIA N° 231/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.515, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), acrescentou os artigos 21-A, 21-B e 21-C ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), pelo qual foi regulamentada a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos acrescentados ao aludido Decreto n° 288/2019, foi reconhecida a possibilidade de aplicação dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC inclusive nas hipóteses de industrialização por encomenda;
CONSIDERANDO, todavia, que, nos termos do inciso VI do § 1° do artigo 21-A acrescentado ao Decreto n° 288/2019, para a fruição do tratamento, foi exigido, dentre outras condições, que o encomendante desenvolva atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE condizente com a produção encomendada;
CONSIDERANDO que o § 2° do referido artigo 21-A autorizou a Secretaria de Estado de Fazenda a editar normas complementares voltadas para o fiel cumprimento do disposto no referido artigo;
CONSIDERANDO, assim, que, para salvaguardar as prerrogativas dos contribuintes, sem comprometer os interesses da Administração Pública no que se refere ao cumprimento da obrigação tributária, é necessário delimitar as CNAE passíveis de enquadramento no tratamento dos artigos 21-A a 21-C do Decreto n° 288/2019;
CONSIDERANDO, por fim, que as disposições emanadas do Decreto n° 1.515/2022 são normas interpretativas e, dessa forma, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), com eficácia retroativa ao termo de início da eficácia da norma interpretada, R E S O L V E: Art. 1° Para fins de obtenção do regime especial previsto no artigo 21-B, acrescentado pelo Decreto n° 1.515, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), pelo qual foi regulamentada a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complmentar n° 631, de 31 de julho de 2019, o encomendante deverá estar enquadrado em CNAE relativa a estabelecimento comercial, varejista ou atacadista, vedada a aplicação do tratamento a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes com CNAE relativa a atividade industrial.
§ 1° Respeitado o disposto no artigo 21-A do Decreto n° 288/2019, o tratamento tributário nele previsto é compatível com as seguintes CNAE: I - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; II - 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues.
§ 2° O tratamento tributário decorrente do disposto no artigo 21-A do Decreto n° 288/2019 poderá ser concedido independentemente de a atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento encomendante, enquadrada em CNAE relativa a comércio atacadista ou varejista, arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, ser principal ou secundária. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 13 de dezembro de 2022.