Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1854/2026
01/22/2026
01/22/2026
8
22/01/2026
22/01/2026

Ementa:Dispõe sobre o Banco de Talentos e o Currículo Gov.MT como ferramentas gerenciais de gestão de pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cessão de servidor
Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.854, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.
. Publicado na Edicão Extra do DOE de 22.01.2026, p. 7

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2025/27678, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que tratam respectivamente da remoção e da cessão de servidor público estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.175, de 6 de dezembro de 2024, que acrescentou o art. 31-A ao Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta a cessão e a remoção de servidores públicos, autorizando a movimentação de servidores utilizando o banco de talentos;

CONSIDERANDO a busca contínua pela excelência na gestão pública e a valorização do capital humano;

CONSIDERANDO a importância de identificar, desenvolver e alocar estrategicamente as competências dos servidores para o alcance dos objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar os processos de remanejamento interno, de indicação para o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e de composição de equipes de trabalho para projetos específicos,

DECRETA:


Seção I
Das Disposições Gerais

Art. Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Banco de Talentos e o Currículo Gov.MT, como ferramentas gerenciais voltadas à identificação do perfil profissional dos servidores e à otimização do aproveitamento de suas potencialidades nas movimentações funcionais.

Parágrafo único Para fins deste Decreto, entende-se por servidor público os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e militares, estabilizados, comissionados, contratados temporários e, no que couber, aos residentes técnicos e estagiários.

Art. Para efeitos deste decreto, considera-se as seguintes siglas e definições:
I - Banco de Talentos: ferramenta gerencial destinada à identificação do perfil profissional dos servidores e à otimização do aproveitamento de suas potencialidades nas movimentações funcionais no âmbito do Poder Executivo;
II - Currículo Gov.MT: documento que consolida informações sobre a formação acadêmica, capacitações, habilidades, experiências profissionais, área de atuação, bem como os cargos e funções exercidos pelo servidor, disponível no Portal do Servidor;
III - perfil profissional: conjunto de atributos que descrevem o servidor considerando suas competências, habilidades, experiências profissionais, área de atuação, bem como cargos e funções exercidos, refletindo sua trajetória, aptidões e potencial de desempenho no âmbito institucional;
IV - UCGP: Unidade Central de Gestão de Pessoas, representada pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAG;
V - USGP: Unidade Setorial de Gestão de Pessoas, responsável pela gestão de pessoas no órgão ou entidade.

Art. São objetivos do Banco de Talentos:
I - identificar o perfil profissional dos servidores, a partir de suas habilidades, experiências, formações acadêmicas, capacitações, áreas de atuação e cargos e funções exercidos;
II - subsidiar a possibilidade de alocação e movimentação eficiente de servidores, promovendo melhor alinhamento entre perfil profissional e necessidades institucionais;
III - auxiliar na possível indicação técnica de servidores para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão, buscando a melhor adequação entre o perfil profissional do servidor e as exigências da função a ser desempenhada;
IV - facilitar a formação de equipes multidisciplinares e temporárias para a execução de projetos específicos, grupos de trabalho, comissões e outras iniciativas que demandem competências diversas;
V - reconhecer e valorizar os conhecimentos, habilidades e experiências dos servidores.

Art. São objetivos do Currículo Gov.MT:
I - reunir, em formato padronizado, as informações funcionais e profissionais dos servidores do Poder Executivo;
II - incentivar o servidor a manter seus dados atualizados, promovendo a corresponsabilidade pela gestão de sua trajetória profissional;
III - possibilitar a identificação de competências técnicas e comportamentais alinhadas às necessidades institucionais;
IV - reconhecer a importância do histórico funcional, das qualificações e das experiências acumuladas pelos servidores, como referência para decisões de movimentação;
V - subsidiar o planejamento de ações de capacitação e desenvolvimento, com vistas à formação de perfis adequados às demandas estratégicas da Administração Pública.


Seção II
Das Competências dos Órgãos e Usuários do Banco de Talentos
Art. Compete à Unidade Central de Gestão de Pessoas:
I - estabelecer metodologias e diretrizes a serem utilizadas pelos órgãos e entidades quanto ao Banco de Talentos e ao Currículo Gov.MT;
II - gerir o Banco de Talentos e o Currículo Gov.MT;
III - atuar no perfil de Administrador Central.

Art. Compete à Unidade Setorial de Gestão de Pessoas dos órgãos ou entidades:
I - utilizar o Banco de Talentos como ferramenta de apoio à movimentação de servidores dentro do respectivo órgão ou entidade, observando as competências e perfis profissionais cadastrados;
II - solicitar à UCGP a identificação de servidores constantes no Banco de Talentos com perfil profissional compatível com as necessidades do órgão ou entidade, caso não identifique perfil adequado no âmbito interno.

Art. As concessões de acesso, capacitações e as orientações relativas à utilização do Banco de Talentos e do Currículo Gov.MT serão realizadas por perfis específicos, conforme as seguintes disposições:
I - o perfil de Administrador Central será competente para:
a) cadastrar, orientar e capacitar o perfil de Administrador Setorial sobre a utilização do Banco de Talentos e do Currículo Gov.MT;
b) indicar servidores de outros órgãos que atendam ao perfil profissional solicitado pela USGP;
c) executar demais atividades decorrentes de atualizações e aprimoramentos das ferramentas gerenciais.

II - o perfil de Administrador Setorial, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, será competente por:
a) identificar o perfil profissional solicitado pelo gestor, por meio do Banco de Talentos;
b) orientar e capacitar os servidores sobre o Currículo Gov.MT;
c) executar demais atividades decorrentes de atualizações e aprimoramentos das ferramentas gerenciais.

Parágrafo único Para o exercício da função de Administrador Setorial deverão ser designados, no mínimo, dois servidores lotados na unidade setorial de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade.

Art. Compete à Chefia Imediata:
I - solicitar de forma justificada, à USGP, o perfil profissional desejado;
II - entrevistar o candidato com o perfil profissional identificado via Banco de Talentos.

Parágrafo único Na hipótese de não ser identificado o perfil profissional solicitado dentro do órgão demandante, a USGP poderá solicitar consulta ao órgão central de gestão de pessoas, junto a outros órgãos.

Art. Compete ao servidor manter atualizado, de forma facultativa, seu Currículo Gov.MT disponibilizado no Portal do Servidor.


Seção III
Da Composição e Atualização dos Dados do Banco de Talentos

Art. 10 A composição do Banco de Talentos dar-se-á a partir dos dados funcionais e profissionais dos servidores, observadas as seguintes disposições:
I - automaticamente com base nos dados constantes no Sistema Corporativo Oficial de Gestão de Pessoas:
a) dados funcionais (matrícula, cargo, unidade de lotação atual);
b) unidades administrativas que atuou no Poder Executivo;
c) cargos e funções ocupadas no Poder Executivo.

II - pelo servidor, por meio do Currículo Gov.MT disponível no Portal do Servidor, para inserção ou atualização dos seguintes dados:
a) formação acadêmica, abrangendo cursos de nível médio técnico, graduação e pós-graduação;
b) cursos de capacitação e aperfeiçoamento relevantes para a Administração Pública;
c) experiências profissionais, incluindo tempo de serviço prestados em outros entes federativos e/ou poderes e também na iniciativa privada;
d) habilidades específicas (idiomas, sistemas e outros);
e) atributos profissionais (competências, conhecimentos técnicos, habilidades interpessoais, entre outras).
Parágrafo único A veracidade e a atualização das informações prestadas pelo servidor são de sua exclusiva responsabilidade.


Seção IV
Da Utilização e da Consulta ao Banco de Talentos

Art. 11 Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo poderão consultar o Banco de Talentos, no âmbito interno, com o objetivo de identificar o perfil profissional de servidores para:
I - fins de movimentação e, no que couber, indicação de perfis para funções de confiança e cargos em comissão;
II - a composição de equipes de trabalho em projetos específicos, grupos de trabalho ou comissões.

Art. 12 A SEPLAG poderá editar norma complementar dispondo sobre a possibilidade de identificação de servidores com o perfil profissional desejado, ainda que lotados em outro órgão ou entidade, para fins de movimentação ou indicação para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 13 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do Banco de Talentos e do Currículo Gov.MT em endereço eletrônico oficial, bem como a expedição de normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, as quais deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 22 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS