Texto: DECRETO Nº 1.854, DE 22 DE JANEIRO DE 2026. . Publicado na Edicão Extra do DOE de 22.01.2026, p. 7
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que tratam respectivamente da remoção e da cessão de servidor público estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.175, de 6 de dezembro de 2024, que acrescentou o art. 31-A ao Decreto nº 691, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta a cessão e a remoção de servidores públicos, autorizando a movimentação de servidores utilizando o banco de talentos;
CONSIDERANDO a busca contínua pela excelência na gestão pública e a valorização do capital humano;
CONSIDERANDO a importância de identificar, desenvolver e alocar estrategicamente as competências dos servidores para o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar os processos de remanejamento interno, de indicação para o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e de composição de equipes de trabalho para projetos específicos, DECRETA:
Parágrafo único Para fins deste Decreto, entende-se por servidor público os ocupantes de cargos públicos efetivos civis e militares, estabilizados, comissionados, contratados temporários e, no que couber, aos residentes técnicos e estagiários. Art. 2º Para efeitos deste decreto, considera-se as seguintes siglas e definições: I - Banco de Talentos: ferramenta gerencial destinada à identificação do perfil profissional dos servidores e à otimização do aproveitamento de suas potencialidades nas movimentações funcionais no âmbito do Poder Executivo; II - Currículo Gov.MT: documento que consolida informações sobre a formação acadêmica, capacitações, habilidades, experiências profissionais, área de atuação, bem como os cargos e funções exercidos pelo servidor, disponível no Portal do Servidor; III - perfil profissional: conjunto de atributos que descrevem o servidor considerando suas competências, habilidades, experiências profissionais, área de atuação, bem como cargos e funções exercidos, refletindo sua trajetória, aptidões e potencial de desempenho no âmbito institucional; IV - UCGP: Unidade Central de Gestão de Pessoas, representada pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEPLAG; V - USGP: Unidade Setorial de Gestão de Pessoas, responsável pela gestão de pessoas no órgão ou entidade. Art. 3º São objetivos do Banco de Talentos: I - identificar o perfil profissional dos servidores, a partir de suas habilidades, experiências, formações acadêmicas, capacitações, áreas de atuação e cargos e funções exercidos; II - subsidiar a possibilidade de alocação e movimentação eficiente de servidores, promovendo melhor alinhamento entre perfil profissional e necessidades institucionais; III - auxiliar na possível indicação técnica de servidores para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão, buscando a melhor adequação entre o perfil profissional do servidor e as exigências da função a ser desempenhada; IV - facilitar a formação de equipes multidisciplinares e temporárias para a execução de projetos específicos, grupos de trabalho, comissões e outras iniciativas que demandem competências diversas; V - reconhecer e valorizar os conhecimentos, habilidades e experiências dos servidores. Art. 4º São objetivos do Currículo Gov.MT: I - reunir, em formato padronizado, as informações funcionais e profissionais dos servidores do Poder Executivo; II - incentivar o servidor a manter seus dados atualizados, promovendo a corresponsabilidade pela gestão de sua trajetória profissional; III - possibilitar a identificação de competências técnicas e comportamentais alinhadas às necessidades institucionais; IV - reconhecer a importância do histórico funcional, das qualificações e das experiências acumuladas pelos servidores, como referência para decisões de movimentação; V - subsidiar o planejamento de ações de capacitação e desenvolvimento, com vistas à formação de perfis adequados às demandas estratégicas da Administração Pública.
II - o perfil de Administrador Setorial, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, será competente por: a) identificar o perfil profissional solicitado pelo gestor, por meio do Banco de Talentos; b) orientar e capacitar os servidores sobre o Currículo Gov.MT; c) executar demais atividades decorrentes de atualizações e aprimoramentos das ferramentas gerenciais.
Parágrafo único Para o exercício da função de Administrador Setorial deverão ser designados, no mínimo, dois servidores lotados na unidade setorial de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade. Art. 8º Compete à Chefia Imediata: I - solicitar de forma justificada, à USGP, o perfil profissional desejado; II - entrevistar o candidato com o perfil profissional identificado via Banco de Talentos.
Parágrafo único Na hipótese de não ser identificado o perfil profissional solicitado dentro do órgão demandante, a USGP poderá solicitar consulta ao órgão central de gestão de pessoas, junto a outros órgãos. Art. 9º Compete ao servidor manter atualizado, de forma facultativa, seu Currículo Gov.MT disponibilizado no Portal do Servidor.
II - pelo servidor, por meio do Currículo Gov.MT disponível no Portal do Servidor, para inserção ou atualização dos seguintes dados: a) formação acadêmica, abrangendo cursos de nível médio técnico, graduação e pós-graduação; b) cursos de capacitação e aperfeiçoamento relevantes para a Administração Pública; c) experiências profissionais, incluindo tempo de serviço prestados em outros entes federativos e/ou poderes e também na iniciativa privada; d) habilidades específicas (idiomas, sistemas e outros); e) atributos profissionais (competências, conhecimentos técnicos, habilidades interpessoais, entre outras). Parágrafo único A veracidade e a atualização das informações prestadas pelo servidor são de sua exclusiva responsabilidade.