Texto: INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/98 - CAR . Vide Portaria nº 005/98/SEFAZ. O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para entrega e utilização do DAR- 1/AUT (Automatizado) pelas Agências Fazendárias, conforme determina a Portaria nº 005/98/SEFAZ - 09/01/98. RESOLVE: 1º) Baixar a presente Instrução Orientativa às AGENFAS no que concerne a entrega do DAR-1/AUT que deverão proceder conforme abaixo: I - A AGENFA receberá para conferência e posterior entrega do DAR - 1/AUT, os seguintes relatórios: a) RELATÓRIO NUMÉRICO MUNICIPAL ACER 526 b) RELATÓRIO MUNICIPAL POR CONTABILISTA/CONTRIBUINTE ACHPR-500. II - A AGENFA deverá ao promover a entrega do jogo do DAR-1/AUT de um contribuinte, coletar a sua assinatura identificando-a por extenso, no Relatório ACHPR-500. III - A AGENFA deverá ainda, no ato da entrega do DAR-1/AUT, conferir os dados cadastrais constantes dos mesmos com o contribuinte ou contabilista responsável. IV - Em havendo divergências nos referidos dados cadastrais, deverá a AGENFA, promover a intimação por escrito ao contribuinte ou contabilista para a atualização dos mesmos, na forma preconizada pela Portaria n.º 059/97 - SEFAZ de 07/08/97, para só então efetuar a entrega do DAR - 1/AUT. V - No caso da retirada do(s) DAR-1/AUT ser feita por contabilista responsável, o mesmo deverá apor a sua assinatura na(s) linha (s) correspondente(s) a cada contribuinte identificado como seu cliente. VI - Caso o Contabilista responsável seja diverso do indicado no Relatório ACHPR-500, o mesmo só retirará os documentos caso promova a atualização, seguindo o que preceitua a Portaria nº 059/97 - SEFAZ de 07/08/97. VII - O jogo de documentos contém: a) DAR - 1/AUT p/ recolhimento do ICMS normal ou estimativa: b) DAR - 1/AUT P/ recolhimento do ICMS substituição tributaria se for o caso. VIII - Conforme previsto no artigo 2º da Portaria nº 005/98 - SEFAZ de 09/01/98, qualquer recolhimento de ICMS referentes aos casos mencionados no item VII da presente Instrução Orientativa, só poderão ser recepcionados pelos Estabelecimentos Bancário Autorizados, em DAR - Modelo 1 (avulso) encontrados nas livrarias e papelarias, se tiverem no seu verso, visto atualizado da AGENFA. IX - A AGENFA antes de vistar o verso do DAR- Modelo 1 (avulso), deverá conferir o Relatório de Contabilistas (ACHPR - 500) para verificar se não existe DAR - 1/AUT disponível para àquele contribuinte. X - Quando deste visto atualizado no DAR- Modelo 1 (avulso), as AGENFAS deverão verificar ainda a situação cadastral do contribuinte. Em se tratando de contribuinte irregular (suspenso, baixado ex-ofício ou cassado), a AGENFA deverá intimar o mesmo a regularizar sua situação cadastral na forma prevista na Portaria nº 059/97 - SEFAZ de 07/08/97. XI - Em não havendo DAR - 1/AUT, significa que esse contribuinte está a mais de 06 (seis) meses sem recolhimento de ICMS, e a AGENFA deverá efetuar a conferência de todos os campos do DAR - Modelo 1 (avulso) para identificar possíveis erros (inscrição, período de referência, data de vencimento, código de tributos e valores) e efetuar suas correções se for o caso. XI - No caso do item anterior , a AGENFA deverá efetuar o preenchimento do " Solicitação de Emissão de DAR-1/AUT" (Anexo Único desta Instrução), dos meses vincendos seguintes para esse contribuinte, atualizando seu endereço para recebimento posterior pelo correio do referido documento. XIII - Após o preenchimento da "Solicitação de Emissão de DAR-1/AUT" prevista no item anterior, a AGENFA deverá promover a intimação ao contribuinte para apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os seguintes documentos: a) cópia do LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (MOD-9) referente aos últimos 6 (seis) meses, e b) cópia dos Documentos de Arrecadação, comprobatórios dos recolhimentos indicados na linha anterior, se houverem. XIV - Semanalmente, a AGENFA encaminhará através de ofício as cópias aludidas no item anterior, à Coordenadoria de Arrecadação - CAR. XV - Nas localidades em que não haja Estabelecimento Bancário Autorizado, as AGENFAS deverão transcrever o conteúdo do campo 23 (Inf. Complementares) do DAR - 1/AUT para o campo 32 (Inf . Prev. em Instruções) do DAR - Modelo 3. XVI - Os contribuintes que foram cadastrados entre 01/12/97 e 10/01/98 que não tiveram emissão do DAR - 1/AUT, deverão ser autorizados pelas AGENFAS a promoverem o recolhimento do ICMS no DAR - 1 Avulso após a conferência de seus dados. XVII - No caso do item anterior as AGENFAS deverão efetuar o preenchimento da "Solicitação de Emissão de DAR - 1/AUT" para os meses vincendos seguintes. 2º) Esta Instrução Orientativa entrará em vigor a partir de sua publicação. COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, EM CUIABÁ, 09 DE JANEIRO DE 1.998.