Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
878/2007
13/11/2007
13/11/2007
1
13/11/2007
13/11/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 878, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1995, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/95, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelo Convênio ICMS 72, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 114 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação adiante assinalada:

"Art. 114 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Convênio ICMS 32/95, alterado pelo Convênio ICMS 72/2007)

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.

§ 2º Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do parágrafo anterior, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens alcançados pela isenção prevista neste artigo.

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 3º, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1º será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.

§ 7º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 72/2007)

Nota:
1. Convênio autorizativo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda