| alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | Anexo Único, item MT110008, 2ª coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/2014.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
b) | Anexo Único, item MT110008, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com veículos automotores novos ou semirreboques (cf. art. 157, § 2°, inciso I, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
c) | Anexo Único, item MT110009, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (cf. art. 157, § 2°, inciso II, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
d) | Anexo Único, item MT110010, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com cigarros, fumos e seus derivados (cf. art. 157, § 2°, inciso III, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
e) | Anexo Único, item MT110011, 2ª coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS e com biodiesel - B100.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
f) | Anexo Único, item MT110011, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 do RICMS/2014 e com biodiesel - B100 (cf. art. 157, § 2°, inciso IV, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
g) | Anexo Único, item MT110012, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações com energia elétrica (cf. art. 157, § 2°, inciso V, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
h) | Anexo Único, item MT110013, 2ª coluna da Tabela | “SOMENTE PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO -
Saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
i) | Anexo Único, item MT110013, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que o lançamento, para exigir imposto pelo regime de estimativa simplificado, referir-se a operações de saída de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos (cf. art. 157, § 2°, inciso VI, do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
j) | Anexo Único, item MT110014, 3ªcoluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 7,5%, em relação a mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, após o acréscimo da margem de lucro correspondente ao valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição (cf. artigo 59, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014).
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
k) | Anexo Único, item MT110015, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte optante pelo Simples Nacional valor acima do equivalente ao percentual de 4%, em relação a mercadorias adquiridas para ativo permanente ou uso e consumo (cf. artigo 59, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
l) | Anexo Único, item MT110016, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que, pelo lançamento, for exigido do contribuinte do segmento de material de construção valor acima do equivalente ao percentual de 10,15%, do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria ao estabelecimento (cf. artigo 50, § 3°, do Anexo V do RICMS/2014).
INFORMAR SOMENTE A DIFERENÇA A SER AJUSTADA.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
m) | Anexo Único, item MT110020, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar nas hipóteses em que a empresa já solicitou exclusão do regime de lançamento de ofício da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para recolhimento pelo regime de apuração normal.
(Obrigatório informar o número do processo no qual foi concedida a exclusão da aplicação do disposto no art. 161, § 3°, do RICMS/2014, em relação ao contribuinte).
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |
n) | Anexo Único, item MT110021, 3ª coluna da Tabela | “Utilizar quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, com lançamento relativo à contribuição ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA em percentual superior ao limite fixado no § 7° do art. 59 do Anexo V do RICMS/2014.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014).” |