Texto: PROTOCOLO ICM 14/88 . Revogado, a partir de 10.11.88, pelo Conv. ICMS 45/88.
Cláusula segunda O encerramento da fase do diferimento ocorrerá no momento de saída do café para o exterior e o pagamento do imposto devido ao Estado de origem será feito na mesma data em que for recolhida a parcela calculada sobre a quota de contribuição ao Estado exportador.
Parágrafo único. O pagamento da parcela ao Estado de origem será efetuado por meio do respectivo documento de arrecadação desse Estado.
Cláusula terceira O exportador fará o pagamento da parcela do imposto diferido em instituição financeira previamente autorizada pelo Estado de origem, para, em seguida, efetuar o pagamento da quantia devida ao Estado exportador com o aproveitamento do crédito do imposto pago relativo a operação interestadual.
Cláusula quinta Será considerado para fins do pagamento ao Estado de origem a quantidade de sacas constantes dos documentos de crédito emitidos após a eficácia deste Protocolo utilizados para a compensação do imposto devido na exportação.
Cláusula sexta Resultando decisão favorável aos Estados, nos casos em que o pagamento do imposto objeto de suspensão prevista na Cláusula primeira estava sendo objeto de questionamento judicial, aplicar-se-ão as disposições das Cláusulas, terceira quarta e quinta.
Cláusula sétima Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.
Brasília, DF, 12 de julho de 1988.