Texto: DECRETO N° 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2015. . Consolidado até o Decreto 330/2015.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, entre outras medidas, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, nos termos dos respectivos artigos 1° a 10;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação do referido Programa, conforme disposto no caput do artigo 13 da mencionada Lei n° 10.236/2014, respeitadas, ainda, as disposições do caput do artigo 14 e do artigo 15 do citado Diploma legal; D E C R E T A: Art. 1° O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, instituído nos termos dos artigos 1° a 10 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, será processado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste regulamento. (cf. caput do art. 1° c/c o caput do art. 13 da Lei n° 10.236/2014)
§ 1° O Programa mencionado no caput deste artigo, designado, simplesmente, REFAZ/SEFAZ/2015, aplica-se aos débitos de que trata o artigo 2° deste decreto, exclusivamente enquanto estiverem sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa, ressalvadas as hipóteses de retorno à referida Secretaria para esclarecimentos, aditamento e/ou retificação pertinentes ao lançamento efetuado. (cf. inciso I do § 1° do art. 1° da Lei n° 10.236/2014)
§ 2° Na forma do § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, é vedado o parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de débitos já inscritos em dívida ativa. Art. 2° O REFAZ/SEFAZ/2015 tem a finalidade de estimular o pagamento de débitos registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros e de multa de mora, bem como da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, desde que não inscritos em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste regulamento. (cf. caput do art. 1° da Lei n° 10.236/2014)
§ 1° Respeitado o disposto no § 2° do artigo 3°, para os fins do REFAZ/SEFAZ/2015, o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores de cada obrigação. (cf. caput do art. 2° da Lei n° 10.236/2014)
§ 2° Ressalvado o preconizado no § 1° do artigo 8°, as disposições deste regulamento também se aplicam aos parcelamentos em curso, previstos na legislação tributária estadual, tratando de igual matéria, desde que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas e/ou de juros. (cf. parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.236/2014) (Retificada a anotação ao final do preceito pelo Dec. 139/15)
§ 4° O benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo § 3° deste artigo deverá ser requerido no período de 13 a 31 de julho de 2015, devendo ser observados, no que couberem, os demais preceitos deste decreto. (cf. § 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentado pela Lei n° 10.297/2015) (Acrescentado pelo Dec. 197/15)
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos demais débitos, não previstos nos incisos II e III também do caput deste artigo, vinculados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
§ 2° As disposições deste regulamento não se aplicam aos débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), e transferidos pela Receita Federal do Brasil ao Estado de Mato Grosso.
§ 3° Ressalvada a hipótese a que se refere o § 2° deste preceito, excepcionalmente, o disposto neste artigo poderá ser aplicado a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, desde que os benefícios sejam requeridos no período compreendido entre 13 e 31 de julho de 2015. (cf. §§ 3° e 4° do artigo 1° da Lei n° 10.236/2014, acrescentados pela Lei n° 10.297/2015) (Acrescentado pelo Dec. 197/15) Art. 4° O débito descrito no artigo 3°, consolidado na data da respectiva opção, poderá ser pago, nas seguintes condições: (cf. art. 4° da Lei n° 10.236/2014) I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária; II – em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário correspondente, decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias; III – em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, cuja 1ª (primeira) parcela deverá ser paga até o 10° (décimo) dia seguinte ao da data de geração do termo de parcelamento, vencendo as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, nos termos dos artigos 5°, 6° e 7° deste decreto.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo: (Renumerado para § 1º o p. único pelo Dec. 25/15) I – as parcelas posteriores à primeira serão corrigidas monetariamente, mês a mês, nos termos da legislação aplicável a cada débito; (cf. inciso III do art. 9° da Lei n° 10.236/2014) II – o número máximo de parcela fica limitado à observância do valor mínimo de cada uma, fixado conforme a natureza do débito, em consonância com o disposto no artigo 7°. (cf. inciso I do art. 9° da Lei n° 10.236/2014)
§ 1° Respeitado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido, nos seguintes casos, limites e condições: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 139/15, com alteração do caput e mantidos seus incisos)
§ 2° Excepcionalmente, até 31 de julho de 2015, para fins do disposto nos artigos 5° e 6°, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior, conforme o caso, ao montante correspondente a: (Acrescentado pelo Dec. 139/15 e prorrogado o prazo de 24/07/2015 para 31/07/2015 pelo Dec. 197/15) I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA; II - 5 (cinco) UPF/MT, para débitos pertinentes ao ITCD; III - 10 (dez) UPF/MT, nas demais hipóteses, assegurada a aplicação do disposto no § 3° deste artigo.
§ 2° Para efeitos da respectiva formalização, a opção pelo pagamento à vista será processada mediante celebração de termo de acordo de parcelamento, hipótese em que o valor pago será considerado como parcela única. (cf. inciso III do caput do art. 7° da Lei n° 10.236/2014) (Retificada a anotação ao final do preceito pelo Dec. 139/15)
Parágrafo único Ocorrida a denúncia nos termos do caput deste preceito, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promovendo-se a remessa para inscrição em dívida ativa, com vistas à respectiva execução. Art. 10 Ficam extintos, por remissão e/ou anistia, os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos nos termos deste decreto, apurados após o pagamento do número total de parcelas avençadas, devidamente corrigidas, quando o respectivo valor, não superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, for inferior aos limites fixados para cada natureza do débito, no Decreto n° 2.249/2009, conforme segue: (cf. art. 10 da Lei n° 10.236/2014) I – o saldo remanescente do parcelamento, cuja soma residual, atualizada e acumulada para determinado devedor, não ultrapassar o valor correspondente a 1 (uma) UPF/MT, para débitos pertinentes ao IPVA; II – o saldo remanescente de parcelamento, cuja soma residual, atualizada e acumulada para determinado devedor, não ultrapassar o valor correspondente a 20 (vinte) UPF/MT, nas demais hipóteses. Art. 11 Respeitadas as disposições deste decreto, a opção e integração do contribuinte ao REFAZ/SEFAZ/2015, a concessão do benefício requerido, a celebração do acordo de parcelamento, o acompanhamento e, quando for o caso, a denúncia do acordo celebrado, bem como a extinção do débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, serão processados e concedidos com observância, no que couberem, das disposições, conforme o caso, do: (Nova redação dada pelo Dec. 25/15) I – Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, em relação aos débitos pertinentes exclusivamente ao IPVA e seus acréscimos legais, juros de mora, multas moratórias ou penalidades, registrados no subsistema eletrônico autônomo, referido no inciso I do § 2° do artigo 1° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009; II – Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, em relação aos demais débitos, não incluídos na hipótese prevista no inciso I deste artigo.