Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1329/2012
08/24/2012
08/24/2012
6
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária mato-grossense, com o objetivo de se resguardarem os mecanismos de controle que contribuem para a efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica renumerado para § 2°-A-2 o § 2°-A do artigo 87-J-14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de também se acrescentarem ao referido artigo os §§ 2°-A e 2°-A-1, como segue:

“Art. 87-J-14 ....................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2°-A Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 87-J-9-1, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados a o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 2°-A-1 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 2°-A-2 ..........................................................................................................
........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.