Texto: PROTOCOLO ICMS 50/05 . Consolidado até o Protocolo ICMS 100/10. . Alterado pelos Protocolos ICMS 1/06, 4/06, 185/06, 80/10, 100/10. . Exclusão do Estado do AP pelo Protocolo ICMS 09/06. . Preços de Referência: vide Atos COTEPE/ICMS 34/10, 27/11, 54/11, 38/13, 28/15. . Revogado, a partir de 1º.01.2018, pelo Protocolo ICMS 53/17.
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905.
III - macarrão instantâneo –NBM/SH 1902.30.00. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 80/10, efeitos a partir de 1º.06.10)
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 100/10, efeitos a partir de 1º.08.10)
II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 100/10, efeitos a partir de 1º.08.10)
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no “caput” desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata esta cláusula.
§ 3º O valor de referência de que trata o “caput” desta cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste protocolo.
§ 4º O valor do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota específica, por unidade de medida.
Cláusula terceira O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula segunda deste protocolo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado na forma do § 4º da cláusula segunda.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o “caput” desta cláusula deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Cláusula quarta Os signatários deste Protocolo acordam em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento do estoque dos produtos nele especificados.
Cláusula quinta Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta-A O disposto neste protocolo aplica-se: (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 1/06)
I - a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; (Nova redação dada aos incisos I e II pelo Protocolo ICMS 04/06, efeitos a partir de 1º.03.06)
II - a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.