Texto: PROTOCOLO ICMS 41, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 . Consolidado até o Prot. ICMS 09/14 . Vide Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ: 22/06, 41/07, 42/07, 43/07, 44/07, 22/08, 26/08, 27/08 , 36/08, 37/08, 42/08, 43/08, 44/08, 54/08, 55/08, . Alterado pelos Protocolos ICMS 32/07, 73/07, 56/08, 113/08, 12/09, 150/10, 176/10, 8/11, 176/12, 1/13, 84/13, 86/13, 164/13, 180/13, 9/14
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Seção I Das Atividades e Competências
§ 1º Compete ao Coordenador Geral: I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional; II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional; III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional; IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização; V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado; VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral. (Nova redação dada Prot. ICMS 12/09)
§ 3º Compete ao Coordenador Operacional: I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional; II - participar das atividades de análise funcional; III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional; IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral; V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral. VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 32/07)
§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo, ressalvada a exceção prevista no § 3° da cláusula décima primeira. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/09)
§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original.
§ 3º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.
§ 4º Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.
§ 5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração: I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF; II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.
§ 6º Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial.
§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas “a” dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade: (Nova redação dada ao caput do § 7º pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 8º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.
§ 9º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.
§ 10. Após o prazo de 5(cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico. ( Protocolo ICMS 56/08)
§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que: (Acrescentado pelo Prot. ICMS 1/13) I – esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado; II – o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.
Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá: I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.
§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.
§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.
Parágrafo único. Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico.
§ 1º Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão: I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - conter parte destacável tipo protocolo; V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior.
§ 2º A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados.
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.
§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea “b”, nos itens 2 e 3 da alínea “c”, nos itens 1, 3 e 4 da alínea “d”, todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/09. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 1/13)
Cláusula oitava Concluída a análise o órgão técnico deverá: I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador; II - não sendo constatada desconformidade: a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação; (Nova redação dada pelo Protoc. 1/13)
Cláusula décima Concluída a análise, o órgão técnico deverá: I - sendo constada desconformidade: a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009; (Nova redação dada a alínea a pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 2° O Coordenador Geral, mediante solicitação na qual devem ser justificadas a relevância e urgência da exceção, poderá autorizar que a análise funcional seja realizada somente pela unidade federada solicitante, com, no mínimo, três servidores estaduais e desde que o fabricante tenha encaminhado o pedido de acordo com a cláusula décima segunda, vedando-se, neste caso, o pedido de cancelamento da análise funcional. (Acrescentado o § 2º pelo Prot. ICMS 12/09)
§ 3° A análise realizada nos termos do § 2° tem eficácia exclusivamente para a unidade federada que a realizou, devendo adotar os procedimentos previstos na legislação estadual para a autorização de uso. (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 12/09)
§ 4° O equipamento cuja análise for realizada nos termos do § 2° deverá ser submetido à análise funcional por equipe de analistas, de acordo com o caput desta cláusula, prevalecendo-se, quando ocorrer qualquer alteração no equipamento, sobre a análise realizada em caráter de exceção, caso em que o fabricante deverá atualizar os equipamentos instalados, sem ônus para o contribuinte usuário. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/09)
Cláusula décima segunda O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de: I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula; II – cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06. § 1º O pedido de análise funcional deverá indicar: I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware; II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso; III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF; IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão; V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.
§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de: I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado; (Nova redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 150/10)
Cláusula décima terceira A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.
§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que: I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta. II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado. (Nova redação dada ao § 1º, I e II, pelo Prot. ICMS 176/10)
§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.
§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.(Acrescentado o § 4º pelo Prot. ICMS 150/10)
Cláusula décima quarta O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.
Cláusula décima quinta: O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona. (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 1/13)
§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.
§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII.
Cláusula décima sétima Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto: (Nova redação dada a Cláusula décima sétima pelo Prot. ICMS 32/07) a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial; b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software; c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.
Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 1/13)
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira.
§ 5º (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 1/13)
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito.
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 176/10)
Cláusula vigésima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira.
Cláusula vigésima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise; c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima sexta Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional; b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF; III - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão: I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C); II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B); III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A).
§ 3º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima. (Nova redação dada ao § 4º pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 6º A apresentação dos materiais descritos no inciso VIII alíneas “a” a “h” deve se adequar à existência e à forma de implementação do MFB quando for o caso. (Acrescentado o § 6º pelo Prot. ICMS 176/10)
Cláusula vigésima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão; b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B); f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima.
Cláusula vigésima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B); c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado; II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional; b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como: 1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou 2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima; III - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise; c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Cláusula trigésima primeira (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 150/10)
§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.
§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.
§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS. Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A. Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13) Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13) I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF; III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).
§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.
§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS. Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13)
Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E. Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13) Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: (Acrescentada pelo Prot. ICMS 1/13) I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: a) o ECF identificado como ECF(A); b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como: 1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou 2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E; III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.
Cláusula quadragésima primeira-E Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, de São Paulo e de Tocantins. (Acrescida pelo Prot. ICMS 09/14) Cláusula quadragésima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca <marca>, CNPJ nº <CNPJ>, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX: