Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/2001
03/01/2001
03/01/2001
11
01/03/2001
v. art. 6º

Ementa:Acrescenta o Anexo VI e VII à Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre substituição tributária e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 65 - Alterou a Portaria Circular 065/92
DocLink para 64 - Alterou a Portaria 064/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 91 - Revogada pela Portaria 091/2008
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 010/01/SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições dos Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/95, efetivada através dos Protocolos ICMS 07/00, 16/00, 17/00, 21/00 e 51/00;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições dos Protocolos supra mencionados; Art. 1º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VII, que passa a vigorar a seguinte redação:
ANEXO VII
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atacadista
ou Dist.
Varejista
Atacadista
ou Dist.
Varejista
1.0
Fitas Magnéticas de Largura não Superior a 4mm:
- em cassetes
8523.11.10
17%
25%
25%
25%
25%
- outras
8523.11.90
17%
25%
25%
25%
25%
2.0
Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm
8523.12.00
17%
25%
25%
25%
25%
3.0
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
8523.13.10
17%
25%
25%
25%
25%
-em cassetes para gravaçãode vídeo
8523.13.20
17%
25%
25%
25%
25%
- outras
8523.13.90
17%
25%
25%
25%
25%
4.0
Discos fonográficos
8524.10.00
17%
25%
25%
25%
25%
5.0
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som
8524.32.00
17%
25%
25%
25%
25%
6.0
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser
8524.39.00
17%
25%
25%
25%
25%
7.0
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
-em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
17%
25%
25%
25%
25%
- outras
8524.51.90
17%
25%
25%
25%
25%
8.0
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
17%
25%
25%
25%
25%
9.0
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8524.53.00
17%
25%
25%
2%
2%
Art. 2º O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º O valor do ICMS GARANTIDO lançado sobre as aquisições referentes aos meses de fevereiro e março de 2001, dos produtos arrolados no Anexo VII da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, na redação ora introduzida, poderá ser abatido nos valores das parcelas de que trata o artigo seguinte.

Art. 4º Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo VII da referida Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ, existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão aos seguintes procedimentos: I - adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de abril de 2001 e a segunda no mesmo dia do mês subseqüente.

Art. 5º - Fica acrescentado à Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, o Anexo VI, que passa a vigorar a seguinte redação:
ANEXO VI
ITEM
MERCADORIA
PREÇO OU MARGEM PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Posições
na NBM/SH
Do Estabelecimento
Ind. ou Importador para:
Do Atacadista
ou Distribuidor Para:
Código
Aliq.
Inter.
Atacadista
ou Dist.
Varejista
Atacadista
ou Dist.
Varejista
1.0
Navalhas e aparelhos de barbear:
-
-
-
-
-
-
- aparelhos
-8212.10.20
17%
30%
30%
30%
30%
2.0
Lâminas de barbear de segurança incluídos os esboços em tiras:
-
-
-
-
-
-
- lâminas
8212.20.10
17%
30%
30%
30%
30%
3.0
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
17%
30%
30%
30%
30%
4.0
Lâmpada elétrica, inclusive reator
-
17%
40%
40%
40%
40%
5.0
Pilha e bateria elétrica
-
17%
40%
40%
40%
40%
6.0
Filme fotográfico e cinematográfico e slide
-
17%
40%
40%
40%
40%
Art. 6º Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001, exceto em relação ao seu artigo 5º, cujos efeitos retroagem a 01 de outubro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Portaria nº 64, de 13 de setembro de 2000.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de fevereiro de 2001.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA