Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2012
Publicação:10/05/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA).
Assunto:Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 05.10.12, p. 51, pelo Despacho 192/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional pelo Ato Declaratório 16/12, publicado no DOU de 26.10.12, p. 13, e republicado, por incorreção, no DOU de 31.10.12, p. 45.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.427/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas pela ASSOCIAÇÃO PÓLO PRODUTIVO PARÁ (FÁBRICA ESPERANÇA), organização social reconhecida mediante Decreto n.º 2.016, de 20 de janeiro de 2006, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF) sob o n.º 07.553.026/0001-06 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.250.350-1.

§ 1º A remissão prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de julho de 2012.

§ 2º O Estado do Pará estabelecerá a forma e as condições para a remissão de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.