Texto: LEI Nº 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 8.579/2006. . Republicada no DOE de 29.12.2004, por ter saído incorreta no DOE de 22.12.2004, p. 01.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura. (Acrescentado pela Lei 8.322/05)
§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, sendo 5% (cinco por cento) destinado a atender despesas de custeio da Secretaria de Estado de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura. (Nova redação dada pela Lei 8.579/06)
§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)
§ 5º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
§ 6º Visando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições. (§ Acrescentado pela Lei nº 8.322/05)
§ 7º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil. (Acrescentado pela Lei 8.322/05) Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura: I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º; II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado; III - transferências da União; IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V - doações e legados; VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.
Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)
§ 2º A dedução de que trata o caput é condicionada: I - a autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; II- a prévia aprovação do projeto pelo Conselho a que se refere o art. 3º; III - a observância do limite a que se refere o caput; IV - a observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput; V - a regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.
§ 3º As contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.
§ 4º A dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.
§ 5º O valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
§ 6º São solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda compete: I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do art. 6º. Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Cultura referido no art. 3º.
§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão: I - inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado; II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais; III - que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o art. 3º; IV - que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A aplicação incorreta dos recursos, inabilita o infrator por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas. Art. 9º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do Conselho referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos culturais a eles incumbidos. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no limite do valor arrecadado, para o cumprimento desta lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2005, quanto ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura. Art. 11 A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, prestarão contas à Assembléia Legislativa, segregado por: I - espécie a que se refere o art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei; II - espécie a que se refere o art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos; III - indicador, o resultado verificado e a que se refere o parágrafo único do art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual. Art. 12 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º de março de 2005, ficando revogadas as Leis nº 5893-A/91 e suas alterações e a Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004. 1ª publicação. LEI Nº 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 Autor: Poder Executivo