Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8257/2004
12/22/2004
12/22/2004
1
22/12/2004
1º/03/2005

Ementa:Institui o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Incentivo à Cultura
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Programa de Apoio à Cultura - PROAC
Alterou/Revogou:DocLink para 5893 - Revogou a Lei 5.893-A/91
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8322 - Alterada pela Lei 8.322/05
DocLink para 8579 - Alterada pela Lei 8.579/06
DocLink para 9078 - Revogada pela Lei 9.078/08
Observações:Regulamentada pelo Decreto 5.250/05
Ver Decretos 5.320/05 e 984/07
Ver Port. nº 086/05


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 8.579/2006.
. Republicada no DOE de 29.12.2004, por ter saído incorreta no DOE de 22.12.2004, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, a qual compete sua implementação e respectivos suportes técnico e material, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Cultura. (Acrescentado pela Lei 8.322/05)

§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, sendo 5% (cinco por cento) destinado a atender despesas de custeio da Secretaria de Estado de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura. (Nova redação dada pela Lei 8.579/06)

§ 3º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput, tanto dos projetos destinados a atender a política pública de cultura quanto dos projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, é garantido o investimento de pelo menos 1/4 (um quarto) dos respectivos recursos em projetos realizados no interior do Estado e na Capital. (Acrescentado pela Lei 8.322/05)
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, do Fundo e da Secretaria de Estado de Cultura, além de pessoal e encargos sociais, estes desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo. (Nova redação dada pela Lei 8.579/06) Parágrafo único Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.

Art. 3º Os projetos culturais de interesse público, apresentados individualmente, por pessoas físicas ou jurídicas, que serão financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão apreciados pelo Conselho Estadual de Cultura. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05) § 1º O Conselho Estadual de Cultura fica assim composto:
I - Secretário de Estado de Cultura e suplente;
II - Secretário de Estado de Fazenda e suplente;
III - 03 (três) representantes indicados pelo Governador do Estado e suplentes;
IV - 05 (cinco) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05) § 2º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e vice-presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares.

§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho, e os demais exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)

§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.

§ 6º Visando atender ao disposto no § 3º deste artigo, os integrantes do Conselho Estadual de Cultura em atividade no ano de 2004, exercerão suas funções pelo período de 01 (um) ano, ao final do qual serão promovidas novas indicações e eleições. (§ Acrescentado pela Lei nº 8.322/05)

§ 7º É vedada a nomeação, no mesmo mandato, na qualidade de membro do Conselho Estadual de Cultura, titular ou suplente, de cônjuge ou pessoas que detenham grau de parentesco até 2º grau civil. (Acrescentado pela Lei 8.322/05)

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5º A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.

Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.

Art. 6º As empresas que contribuírem para o Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do referido Fundo. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)

§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A dedução de que trata o caput é condicionada:
I - a autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II- a prévia aprovação do projeto pelo Conselho a que se refere o art. 3º;
III - a observância do limite a que se refere o caput;
IV - a observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
V - a regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.

§ 3º As contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.

§ 4º A dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.

§ 5º O valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.

§ 6º São solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta lei. (Nova redação dada pela Lei 8.322/05)

II - promover a regulamentação da dedução a que se refere o art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a) limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 6º;
b) os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c) controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d) restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.

Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do art. 6º.

Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.

§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Cultura referido no art. 3º.

§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão:
I - inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III - que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o art. 3º;
IV - que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A aplicação incorreta dos recursos, inabilita o infrator por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do Conselho referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos culturais a eles incumbidos.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no limite do valor arrecadado, para o cumprimento desta lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2005, quanto ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

Art. 11 A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, prestarão contas à Assembléia Legislativa, segregado por:
I - espécie a que se refere o art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
II - espécie a que se refere o art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
III - indicador, o resultado verificado e a que se refere o parágrafo único do art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.

Art. 12 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de1º de março de 2005, ficando revogadas as Leis nº 5893-A/91 e suas alterações e a Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.

1ª publicação.
LEI Nº 8.257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual das políticas de cultura e a apoiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de estimular e fomentar a produção artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O Fundo Estadual de Fomento à Cultura é vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Fomento à Cultura serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados e Países, destacando a produção mato-grossense;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade;
IX - gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, pessoal e encargos sociais, desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo.
Parágrafo único Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública, para avaliação de resultados sociais da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 3º A avaliação dos programas e projetos culturais de interesse público que serão suportados, apoiados ou financiados pelo Fundo de que trata esta lei, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura fica assim composto:
I - Secretário de Estado de Cultura e suplente;
II - Secretário de Estado de Fazenda e suplente;
III - 03 (três) representantes indicados pelo Governador do Estado e suplentes;
IV - 04 (quatro) representantes eleitos pela classe artística de Mato Grosso e suplentes.
§ 2º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e vice-presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares.
§ 3º O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda são membros permanentes do Conselho e os demais são eleitos para mandato de dois anos, admitida uma única reeleição.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, produzindo efeitos somente depois da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Cabe ao Conselho definir e apurar os indicadores a que se refere o parágrafo único do art. 2º, relativamente a cada projeto e quanto à aplicação total de recursos do fundo.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Fomento à Cultura:
I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 6º;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - transferências da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura obedecerá às regras do Sistema Financeiro do Estado.
Parágrafo único Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Fomento à Cultura terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.
Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão deduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2º A dedução de que trata o caput é condicionada:
I - a autorização para recolhimento ao Fundo, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
I - a prévia aprovação do projeto pelo Conselho a que se refere o art. 3º;
II - a observância do limite a que se refere o caput;
III - a observância pela Secretaria de Estado de Cultura do limite global anual fixado pela Lei Orçamentária Anual relativamente ao incentivo dedutível no imposto na forma de que trata o caput;
IV - a regularidade e idoneidade fiscal da dedução ou das operações ou prestações implicadas.
§ 3º As contribuições ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura poderão ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, desde que participem do programa ou projeto como patrocinadores com recursos próprios.
§ 4º A dedução no imposto na forma deste artigo será executada pelo contribuinte, no período de apuração em que comprovadamente efetivou o recolhimento dos recursos, devendo manter os respectivos documentos pelo prazo decadencial ou prescricional previsto na legislação tributária.
§ 5º O valor arrecadado a favor do Fundo deverá ser recolhido na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.
§ 6º São solidariamente responsáveis pela dedução feita em desacordo com as normas pertinentes, aqueles que possuírem interesse comum no projeto ou na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I - processar a arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o inciso I do art. 5º;
II - promover a regulamentação da dedução a que se refere o art. 6º, relativamente ao cumprimento da obrigação tributária, facultando-lhe estabelecer:
a) limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se refere o art. 6º;
b) os segmentos econômicos autorizados a fruir da dedução;
c) controles fiscais e contábeis necessários ao processamento da arrecadação e distribuição dos recursos;
d) restrições ou vedações relativas ao sujeito passivo inadimplente com a obrigação tributária principal.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado de Cultura e ao Conselho Estadual de Cultura, observar e controlar o limite global a que se refere o inciso III do § 2º do art. 6º.
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas culturais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura devem ser feitas, também, ao Conselho Estadual de Cultura referido no art. 3º.
§ 2º Não será aprovado projeto de investimento à pessoa, entidade ou órgão:
I - inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural anteriormente aprovado;
II - que não tenha regularizado a aplicação incorreta de recursos culturais;
III - que violar resolução ou deliberação do Conselho a que se refere o art. 3º;
IV - que não possuir certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A aplicação incorreta dos recursos, inabilita o infrator por 24 (vinte e quatro) meses frente ao Fundo, sobrestando de imediato todos os seus processos e projetos em apreciação, até regularização ou saneamento das irregularidades identificadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do Conselho referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos culturais a eles incumbidos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2005, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, no limite do valor arrecadado, para o cumprimento desta lei, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2005, quanto ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura.
Art. 11 A cada quadrimestre, o Conselho de que trata o art. 3º, em conjunto com o Secretário de Estado de Cultura, prestarão contas à Assembléia Legislativa, segregado por:
I - espécie a que se refere o art. 4º, do montante dos recursos recebidos e aplicados pelo fundo de que trata esta lei;
II - espécie a que se refere o art. 2º, o montante de recursos aplicados, indicando os respectivos projetos;
III - indicador, o resultado verificado e a que se refere o parágrafo único do art. 2º, avaliando a apuração em relação à respectiva meta anual.
Art. 12 O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 5893-A/91 e suas alterações e a Lei nº 7.179, de 19 de outubro de 1999.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA