Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1509/2012
12/20/2012
12/20/2012
5
20/12/2012
*20/12/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Veículo Automotor
Consumidor Final
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:* Exceto em relação aos dispositivos do RICMS, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 98, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentadas as alíneas y-1, aa-1 e aa-2 aos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T, com a redação assinalada:
“Art. 398-T .....................................................................................
........................................................................................................
§ 1° ................................................................................................
........................................................................................................
I – ...................................................................................................
........................................................................................................
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80% (cf. alíquota ao do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57% (cf. alíquota ap do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32% (cf. alíquota aq do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
II – ..................................................................................................
........................................................................................................
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38% (cf. alíquota ao do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
........................................................................................................
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10% (cf. alíquota ap do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63% (cf. alíquota aq do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
......................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 27 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 27 Fica convalidada a aplicação, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas y-1, aa-1 e aa-2 dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância como disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.