Texto: AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 19.04.2023, Seção 1, p. 119 pelo Despacho 21/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 29.05.2024, Seção 1, p.82
I - o inciso I do § 1º da cláusula décima primeira: "I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;";
II - a cláusula décima primeira-A: "Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.";
III - da cláusula décima terceira: a) o § 4º: "§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.";
b) o § 6º: "§ 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.";
c) o § 8º: "§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula.". Cláusula segunda O § 7º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 9/07, com a seguinte redação: "§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados: I - o parágrafo único da cláusula décima primeira-B; II - o inciso III, §§ 3º e 5º e inciso II do § 13 da cláusula décima terceira.
onde se lê: "... sido emitido o MDF-e:",
leia-se: "... sido emitido o MDF-e.".