Texto:
Paraná ............................................. cinqüenta mil toneladas;
São Paulo ........................................ cinqüenta mil toneladas.
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.
§ 2º A isenção produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.