Texto: CONVÊNIO ICMS 30, DE 22 DE ABRIL DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 14/16. . Publicado no DOE de 27.04.2015, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 10/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 37/15, 127/15, 14/16
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.
§ 3º Os benefícios concedidos aos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/16)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - reduzir os honorários advocatícios na mesma proporção do débito fiscal, podendo inclusive reduzir em sua totalidade; III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/15 e alterações)