Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 120, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023. . Aprovado pela Lei Complementar 798/2024.
I - o § 3º à cláusula primeira:
"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária.";
II - o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração tributária.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.