Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
41/2005
03/29/2005
03/30/2005
34
30/03/2005
10/03/2005

Ementa:Altera Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 65 - Revogada pela Portaria 65/2016
Observações:Efeitos retroagidos a 10/03/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 041/2005-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, compatibilizando-a com a nova estrutura fazendária, bem como os recursos disponíveis no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação assinalada, os artigos 5º e 6º da Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, por meio eletrônico de processamento de dados:
“Art. 5º Em caráter excepcional, para atender a situações específicas não abrangidas pelos modelos existentes, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência Adjunta de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SAOR poderá emitir certidão, por meio mecânico, obedecidos os critérios de consulta determinados no Anexo I.

Art. 6º A emissão eletrônica das certidões referentes a débitos fiscais não será disponibilizada para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica, as quais deverão dirigir-se às Agências Fazendárias do domicílio fiscal para obtenção dos referidos documentos.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 29 de março de 2005.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA