Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1393/2012
10/09/2012
10/09/2012
2
09/10/2012
09/10/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Mercadoria Usada
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.393, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 5º do artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 1º..................................................................................................
.............................................................................................................

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
............................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.