Texto:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa à Portaria nº 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11/79, de 8 de fevereiro de 1979,máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 84.22.99.01 da TIPI e constante da Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda.(Ultima parte do inciso acrescido pelo Conv. 38/85)
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo à Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de dezembro de 1975 e ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77, de 30 de março de 1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80, de 13 de junho de 1980.
§ 1º A isenção não se aplica às saídas:
1. de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e
2. de partes e peças que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.
§ 2º Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saídas de que cuida o inciso II.
§ 3º Será destacada na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.
Cláusula segunda Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987."
§ 2º O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, às saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro de 1976; 02/77, de 30 de março de 1977; 38/77, de 7 de dezembro de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.