Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:32
Complemento:/93
Publicação:01/11/1993
Ementa:Fixa prazo para o recolhimento do imposto retido incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assunto:Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 32/93

Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas signatários do presente, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993,

considerando que o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, não prevê o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, retido pelo regime de substituição tributária,

considerando, todavia, que o Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, já fixa prazo para o recolhimento do imposto, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O imposto retido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a sua retenção, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de outubro de 1993.