Texto: DECRETO N° 1.516, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1º Altera o caput do artigo 66 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com redação assinalada: “Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arroladas no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10% (dez por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, vedada a utilização de qualquer crédito. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.