Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:68
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários de ICMS.
Assunto:Crédito Fiscal


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 28, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento, pela empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 93209765, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas à tributação por esse regime e o valor efetivamente praticado nas saídas promovidas pela empresa, escriturados até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à renúncia ao direito de efetuar qualquer creditamento, a partir de 1º de janeiro de 2010, relativo à diferença mencionada naquela cláusula em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativo a essa matéria.

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.