Texto: DECRETO Nº 2.491, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido o §5º no artigo 87-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
“Art.87-G ..............................................................................................................
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§ 5º Ocorrida a cassação do regime conforme disposto no inciso II do caput, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram a cassação, condicionado à emissão de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.
§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade disposta no inciso II do caput, o prazo para reenquadramento disposto no parágrafo anterior será contado em dobro.
§ 7º O reenquadramento da empresa no regime entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato que o estabelecer.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de abril de 2010, 189° da Independência e 122° da República.