Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2623/2014
12/02/2014
12/02/2014
2
02/12/2014
02/12/2014

Ementa:Altera o Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
Assunto:Programação Financeira
Regime de Tesouraria Única
Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:DocLink para 2090 - Alterou o Decreto 2.090/2013
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.623, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração no Decreto 2.090, de 30 de dezembro de 2013;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 25-A ao Decreto nº 2.090, de 30 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 25-A O ordenador de despesa de cada Unidade Orçamentária deve manter um endereço eletrônico válido e atualizado, devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual receberá as notificações e comunicações pelo Sistema de Notificação Eletrônica, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas Unidades Fazendárias, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente.

§4º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações feitas pelo Sistema de Notificação Eletrônica serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.